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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

CS Brasil tenta derrubar liminar que impede o aumento da passagem de ônibus em Mogi das Cruzes



URGENTE: Empresa CS Brasil (Grupo Júlio Simões), concessionária que explora o transporte público em Mogi está tentando revogar liminar que proíbe aumento da tarifa. 

Já peticionaram na Vara da Fazenda de Mogi, entraram com agravo no TJ, foi negado. Decisão:

Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra r. decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado por JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, deferiu a liminar pleiteada para impor à autoridade coatora o dever de se abster de "promover qualquer majoração nos valores das tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros, até decisão final desta causa", por força da Lei Complementar Municipal nº 138/2017, a qual estabeleceria como condição para isenção do ISS a manutenção ou a minoração do preço da tarifa (fls. 154-156). 

O recurso foi interposto aos 05/01/2019, em sede de plantão judiciário, tendo sido o pedido de concessão de efeito suspensivo apreciado pelo Exmo. Des. Magalhães Coelho, que o indeferiu até posterior apreciação pelo Juiz Natural (fls. 303-305). Os autos foram-me distribuídos em 07/01/2019. Pois bem. 2) Malgrado o respeitável entendimento partilhado pelo d. magistrado a quo e pelo i. desembargador, este com ressalva e encaminhando para exame completo pelo juiz natural, entendo ser o caso de deferimento do efeito suspensivo. Isso porque, tenho que a leitura do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 138/2017 não importa em congelamento do preço da tarifa ou em obrigatória minoração de seu valor final. 

O cerne da citada norma é unicamente garantir que as empresas de transporte coletivo que recebem o benefício fiscal efetivamente repassem aos usuários o proveito econômico com ele obtido. O cumprimento de referida determinação - que, em verdade, já está insculpida no §3º do art. 9º da Lei 8.987/95 - em nada se vincula ao preço final da tarifa, que é regido por diversos fatores voláteis, como a inflação e o preço dos combustíveis, e, portanto, pode eventualmente ter de ser majorado a fim de preservar o essencial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão caso a isenção tributária, por si só, for insuficiente a sua manutenção. 

Nesse cenário, a hipótese de obrigatório congelamento ou diminuição do preço até 31/12/2021 militaria desfavoravelmente ao equilíbrio econômico-financeiro, evidenciando o potencial lesivo à concessionária. Logo, em análise perfunctória a pretensão do impetrante, de obstar eventual aumento do preço da tarifa com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 138/2017 não encontra amparo, sendo de rigor a suspensão a decisão agravada. 

Note-se tal não implica em automática majoração do preço da tarifa, mas unicamente na possibilidade de retomarem-se as negociações entre a empresa agravante e o Executivo municipal, ao qual cabe a decisão acerca da matéria. 

Também registro que possível discordância quanto à real necessidade de majoração do preço da tarifa é absolutamente descabida no writ em tela, sendo irrelevante à apreciação da controvérsia ora abordada. 3) No mais, intime-se a parte agravada acerca desta decisão e também para que, querendo, apresente resposta ao recurso. 4) Dê-se ciência à autoridade que figura como interessada nestes autos. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de janeiro de 2019.

Leia o Processo no site do Tribunal de Justiça